A cassação da Carteira Nacional de Habilitação é uma penalidade prevista no art. 263 do Código de Trânsito Brasileiro. Para que seja aplicada, é instaurado administrativamente Processo de Cassação do Direito de Dirigir (PCDD) contra condutores infratores, visando cassar a CNH pelo período de dois anos, considerada a punição mais grave do CTB.
VEJA AS POSSIBILIDADES DA CASSAÇÃO.
- CASSAÇÃO POR CONDUZIR COM CNH SUSPENSA
- CASSAÇÃO POR REINCIDENCIA EM MULTA SUSPENSIVA
- CASSAÇÃO POR DECISAO JUDICIAL
- CASSAÇÃO POR CONDENAÇÃO EM CRIME DE TRANSITO
A contagem do prazo da penalidade de cassação, de dois anos, começa com a entrega da CNH ou com a inserção de bloqueio no prontuário do motorista (se a CNH não for entregue por ele até a data-limite que consta na notificação enviada pelos DETRANs), que o proíbe de dirigir e o impede de emitir 2ª via da habilitação e renová-la.
Notificado da instauração do processo de cassação, o motorista pode aceitar a aplicação de penalidade e começar a cumprir o prazo de cassação ou entrar com defesa.
A titulo de informação os artigos 163, 164, 165, 173, 174, 175 e no inciso III do artigo 162 do Código de Trânsito, em caso de dupla infração e/ou reincidência, gera a cassação a mais comum de ocorrer e pela direção sob a influência de álcool ou outras substâncias psicoativas.
Se a defesa e os recursos não forem acolhidos, deverá entregar a CNH e começar a cumprir o prazo de cassação, conforme orientações a seguir.