A Constituição Federal de 1988 garante dois graus de jurisdição, falamos da primeira instancia no capitulo anterior e finalmente falaremos sobre a segunda instância no direito administrativo de transito.
A segunda instancia é a ultima ratio ou seja o ultimo remédio ou recurso na fase administrativa de transito, assim opôs o indeferimento do recurso na J.A.R.I o condutor/infrator deve encaminhar o recurso a segunda instancia dentro do prazo legal.
Na contestação do resultado do julgamento da primeira Instância que pode ser interposto tanto pela administração ou pelo condutor no caso de deferimento ou indeferimento, o condutor deve manter seus argumentos e impugnar a decisão da JARI.
O recurso a segunda instancia é primordial pois estando bem elaborado tem chances de deferimento pois será analisado por um órgão que somente analisará o direito, ou seja, não tem vínculo com os órgãos autuadores de trânsito, a segunda instancia tem o dever de fiscalizar a primeira instancia.
O prazo para apresentar Recurso em 2ª Instância é de trinta (30) dias contados a partir da data do recebimento da notificação de indeferimento do recurso em 1ª Instância (Artigos 288 e 289 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB).
O prazo de julgamento deste recurso também está previsto no Código de trânsito, veja os artigos: Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.
Infelizmente pela quantidade de recursos os julgamentos em 2ª instancia por vezes não são julgados dentro do prazo legal, nestes casos opera-se o efeito suspensivo art. 285 CTB, que será devidamente explicado no capitulo abaixo.
EM FIM, meu recurso ao Cetran foi indeferido posso recorrer novamente, pois bem a resposta e SIM, veja o RECURSO JUDICIAL.